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Seção VII

PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Nota Legal

1.- Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

a)  Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

b)  Apresentados ao mesmo tempo;

c)  Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

2.- Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 o plástico, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.

Detalhamento Seção

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