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Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios.

Nota Legal

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)  Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;

b)  As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

c)  Os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);

d)  As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);

e)  As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);

f)   As armas e munições com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).

2.- Na acepção da posição 93.06, o termo "partes" não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.

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