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Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

Nota Legal

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)  Os tecidos filtrantes e os tecidos espessos, de cabelo (posição 59.11);

b)  Os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);

c)  O calçado (Capítulo 64);

d)  Os chapéus e artigos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);

e)  Os brinquedos, o material de esporte e os artigos para festas (Capítulo 95);

f)   Os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).

2.- A posição 67.01 não compreende:

a)  Os artigos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 94.04;

b)  O vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;

c)  As flores e folhagem artificiais, e suas partes e artigos confeccionados da posição 67.02.

3.- A posição 67.02 não compreende:

a)  Os artigos de vidro (Capítulo 70);

b)  As imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.

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