1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As rendas de crochê da posição 58.04;
b) As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, de malha, da posição 58.07;
c) Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos de anéis, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 60.01.
2.- Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
3.- Na Nomenclatura, o termo "malha" abrange também os artigos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.
Nota de subposição.
1.- A subposição 6005.35 compreende os tecidos de monofilamentos de polietileno ou de multifilamentos de poliéster, com um peso igual ou superior a 30 g/m2, mas não superior a 55 g/m2, cuja malha compreende, pelo menos, 20 orifícios/cm2, mas não mais de 100 orifícios/cm2, e impregnados ou revestidos de alfa-cipermetrina (ISO), clorfenapir (ISO), deltametrina (DCI, ISO), lambda-cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifós-metila (ISO).
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