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Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria.

Nota Legal

1.- No presente Capítulo, a expressão "matérias para entrançar" refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plástico, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), o cabelo, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a)  Os revestimentos para parede da posição 48.14;

b)  Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);

c)  O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;

d)  Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);

e)  Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação).

3.- Na acepção da posição 46.01, consideram-se "matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados", os artigos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

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