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Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas.

Nota Legal

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)  As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

b)  Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);

c)  O chá aromatizado (posição 09.02);

d)  As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

e)  As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f)   Os produtos da posição 24.04;

g)  As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

h)  As enzimas preparadas da posição 35.07.

2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b), acima, incluem-se na posição 21.01.

3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se "preparações alimentícias compostas homogeneizadas" as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

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