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Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

Nota Legal

1.- Consideram-se "sementes oleaginosas", na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino (mamona), gergelim (sésamo), mostarda, cártamo, dormideira (papoula) e de caritê (vitelária). Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos das posições 23.04 a 23.06.

3.- Consideram-se "sementes para semeadura (sementeira)", na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira):

a)  Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b)  As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c)  Os cereais (Capítulo 10);

d)  Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (alfavaca), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz (regoliz), as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva (sálvia) e absinto (losna).

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a)  Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b)  Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c)  Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo "algas" não inclui:

a)  Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b)  As culturas de microrganismos da posição 30.02;

c)  Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

Nota de subposição.

1.- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

Detalhamento Capítulo

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