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Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

Nota Legal

1.- Excluem-se do presente Capítulo:

a)  O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

b)  As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c)  Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;

d)  Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e)  Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f)   Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2.- A)  Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a)  Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b)  Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.

B)  Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.


Tipo de cereal

Teor de amido

Teor de cinzas

Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:

315 micrômetros
(mícrons)

500 micrômetros
(mícrons)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

Trigo e centeio

45 %

2,5 %

80 %

-

Cevada

45 %

3 %

80 %

-

Aveia

45 %

5 %

80 %

-

Milho e sorgo de grão

45 %

2 %

-

90 %

Arroz

45 %

1,6 %

80 %

-

Trigo mourisco

45 %

4 %

80 %

-


3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a)  Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

b)  Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

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