1.- A presente Seção não compreende os artigos das posições 95.03 ou 95.08, nem bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).
2.- Não se consideram "partes" ou "acessórios", de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
c) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) Os artigos da posição 83.06;
e) As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes, exceto os radiadores para os veículos desta Seção; os artigos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artigos da posição 84.83;
f) As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) Os artigos do Capítulo 91;
ij) As armas (Capítulo 93);
k) As luminárias e aparelhos de iluminação, e suas partes, da posição 94.05;
l) As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).
3.- Na acepção dos Capítulos 86 a 88, as referências às "partes" ou aos "acessórios" não compreendem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.
4.- Na presente Seção:
a) Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
b) Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
5.- Os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem:
a) No Capítulo 86, se concebidos para se deslocarem sobre uma via-guia de aerotrens (hovertrains);
b) No Capítulo 87, se concebidos para se deslocarem em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) No Capítulo 89, se concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.
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