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Capítulo 96

Obras diversas.

Nota Legal

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)  Os lápis para maquiagem (Capítulo 33);

b)  Os artigos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);

c)  As bijuterias (posição 71.17);

d)  As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

e)  Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou 96.02;

f)   Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis do tipo manifestamente utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18));

g)  Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria);

h)  Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);

ij)  Os artigos do Capítulo 93 (armas e suas partes);

k)  Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação);

l)   Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

m)  Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antiguidades).

2.- Consideram-se "matérias vegetais ou minerais de entalhar", na acepção da posição 96.02:

a)  As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum), de entalhar;

b)  O âmbar-amarelo (súcino) e a espuma do mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

3.- Consideram-se "cabeças preparadas", na acepção da posição 96.03, os tufos de pelos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de escovas, pincéis e artigos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

4.- Os artigos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artigos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

Detalhamento Capítulo

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