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Capítulo 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

Nota Legal

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)  As leveduras (posição 21.02);

b)  As frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

c)  As preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);

d)  As preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;

e)  As proteínas endurecidas (posição 39.13);

f)   Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).

2.- O termo "dextrina", utilizado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre a matéria seca, não superior a 10 %.

Estes produtos, com um teor superior a 10 %, incluem-se na posição 17.02.

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