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Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e co

Nota Legal

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)  As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana do tipo utilizado como preparações para desmoldagem (posição 15.17);

b)  Os compostos isolados de constituição química definida;

c)  Os xampus, dentifrícios (dentífricos), cremes e espumas de barbear e preparações para banho, que contenham sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).

2.- Na acepção da posição 34.01, o termo "sabões" apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo, desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.

3.- Na acepção da posição 34.02, os "agentes orgânicos de superfície" são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5 %, a 20 °C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:

a)  Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e

b)  Reduzem a tensão superficial da água a 4,5 x 10‑2 N/m (45 dinas/cm) ou menos.

4.- A expressão "óleos de petróleo ou de minerais betuminosos" usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.

5.- Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão "ceras artificiais e ceras preparadas", utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:

a)  Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;

b)  Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;

c)  Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e que contenham, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.

Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:

a)  Os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;

b)  As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;

c)  As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;

d)  As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).

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