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Capítulo 30

Produtos farmacêuticos.

Nota Legal

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)  Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, suplementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Seção IV);

b)  Os produtos, tais como comprimidos, gomas de mascar (pastilhas elásticas) ou adesivos (administrados por via percutânea), que contenham nicotina e destinados a ajudar a cessação do tabagismo (tabágica*) (posição 24.04);

c)  Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para odontologia (posição 25.20);

d)  As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01);

e)  As preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;

f)   Os sabões e outros produtos da posição 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas;

g)  As preparações à base de gesso, para odontologia (posição 34.07);

h)  A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 35.02);

ij)  Os reagentes de diagnóstico da posição 38.22.

2.- Na acepção da posição 30.02, consideram-se "produtos imunológicos" os peptídios e as proteínas (com exclusão dos produtos da posição 29.37) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos, tais como os anticorpos monoclonais (MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos, as interleucinas, as interferonas (IFN), as quimiocinas, bem como alguns fatores de necrose tumoral (TNF), fatores de crescimento (GF), hematopoietinas e fatores de estimulação de colônias (CSF).

3.- Na acepção das posições 30.03 e 30.04 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se:

a)  Produtos não misturados:

1)  As soluções aquosas de produtos não misturados;

2)  Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;

3)  Os extratos vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;

b)  Produtos misturados:

1)  As soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);

2)  Os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;

3)  Os sais e águas concentrados, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.

4.- A posição 30.06 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:

a)  Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;

b)  As laminárias esterilizadas;

c)  Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;

d)  As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;

e)  Os placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destinados a utilização em ensaios clínicos reconhecidos, apresentados em doses, mesmo que contenham medicamentos ativos;

f)   Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para reconstituição óssea;

g)  Os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos;

h)  As preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas;

ij)  As preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;

k)  Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para a sua finalidade original devido à expiração do seu prazo de validade, por exemplo;

l)   Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é, os sacos cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.

Notas de subposições.

1.- Na acepção das subposições 3002.13 e 3002.14, considera-se:

a)  Como produtos não misturados, os produtos puros, mesmo que contenham impurezas;

b)  Como produtos misturados:

1)  As soluções aquosas e as outras soluções dos produtos da alínea a), acima;

2)  Os produtos das alíneas a) e b) 1), acima, adicionados de um estabilizante indispensável à sua conservação ou ao seu transporte;

3)  Os produtos das alíneas a), b) 1) e b) 2), acima, adicionados de outros aditivos.

2.- As subposições 3003.60 e 3004.60 compreendem os medicamentos que contenham artemisinina (DCI) para administração por via oral associada a outros ingredientes farmacêuticos ativos, ou que contenham um dos princípios ativos seguintes, mesmo associados a outros ingredientes farmacêuticos ativos: amodiaquina (DCI); ácido artelínico ou seus sais; artenimol (DCI); artemotil (DCI); arteméter (DCI); artesunato (DCI); cloroquina (DCI); di-hidroartemisinina (DCI); lumefantrina (DCI); mefloquina (DCI); piperaquina (DCI); pirimetamina (DCI) ou sulfadoxina (DCI).

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